Solicitadores do crnorte
quinta-feira, março 30, 2006
  LEGISLAÇÃO - SOCIEDADES


Decreto-Lei n.º 76-A/2006. DR 63 SÉRIE I-A 1º SUPLEMENTO de 2006-03-29 - Adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais ....

Notas:
torna facultativas as escrituras públicas relativas a actos da vida das empresas.
Portanto, deixam de ser obrigatórias, designadamente, as escrituras públicas para constituição de uma sociedade comercial, alteração do contrato ou estatutos das sociedades comerciais, aumento do capital social,
alteração da sede ou objecto social, dissolução, fusão ou cisão das sociedades comerciais.

elimina a obrigatoriedade de existência dos livros da escrituração mercantil nas empresas e, correspondentemente, a imposição da sua legalização nas conservatórias do registo comercial

aborda a matéria da dissolução de entidades comerciais, incluindo sociedades comerciais, cooperativas e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada

modifica-se substancialmente o regime da fusão e cisão de sociedades, tornando-o muito mais simples e barato

autenticação e reconhecimento presencial de assinaturas em documentos, permitindo que tanto os notários como os advogados, os solicitadores, as câmaras de comércio e indústria e as conservatórias passem a poder fazê-las.

possibilidade de praticar actos de registo on-line, que estará em funcionamento até ao final do ano de 2006, estipulando-se que o preço destes registos seja mais barato

medidas legislativas necessárias para criar a certidão permanente. Com este serviço, a entrar em vigor no 2.o semestre de 2006, permite-se que as empresas possam ter uma certidão permanentemente disponível num sítio na Internet, assegurando-se que, enquanto essa certidão estiver on-line,nenhuma entidade pública possa exigir de quem aderiu a este serviço uma certidão em papel, pois ficará obrigada a consultar o site sempre que pretenda confirmar a informação que lhe foi declarada.

reduzem-se e clarificam-se muitos dos actuais custos da prática dos actos da vida das empresas regulados pelo presente decreto-lei.

adoptam-se medidas destinadas a facilitar a relação dos cidadãos e das empresas com as conservatórias de
registo comercial, enquanto serviços públicos.

eliminam-se no registo comercial outros actos e práticas que não acrescentem valor, reformulandoprocedimentos e criando condições para a plena utilização e aplicação de sistemas informáticos



Este decreto-lei procede à alteração, revogação e aprovação
dos seguintes diplomas e regimes jurídicos:

a) Alteração ao Código das Sociedades Comerciais,
aprovado pelo Decreto-Lei n.o 262/86, de
2 de Setembro, incluindo a revogação de algumas
disposições;


b)............



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    terça-feira, março 28, 2006
      IMPRENSA -IN "DIÁRIO DE NOTICIAS"

    Os advogados já podem cobrar os honorários que quiserem.

    Isto porque nenhuma tabela a estabelecer preços é legal, nem mesmo as chamadas tabelas de honorários das comarcas aprovadas pelas delegações locais da Ordem dos Advogados (OA).

    Esta total liberalização do mercado da advocacia foi formalmente aprovada pelo conselho superior da Ordem dos Advogados, precavendo-se, assim, contra uma eventual condenação por parte Autoridade da Concorrência. Esta entidade tem vindo a exercer uma forte fiscalização sobre as ordens profissionais por considerar que "a fixação de preços mínimos e máximos configura uma forma séria e das mais graves de restrição da concorrência".

    Por este motivo foram condenadas as ordens dos veterinários e dos dentistas."

    A OA, designadamente através das suas delegações, não pode aprovar tabelas de honorários, quer sejam mínimos, quer sejam máximos, dado que estas tendem, à partida, a impedir a livre fixação dos valores correspondentes aos serviços prestados, subvertendo as regras de concorrência", conclui a OA em parecer aprovados pelo conselho superior.

    No mesmo documento, acrescenta-se: "Assim sendo, e porque tais tabelas são contrárias à legislação e aos seus princípios subjacentes, terão que considerar-se nulas - sob pena de infracção e condenação da OA - devendo, por conseguinte, ser revogadas e retiradas das delegações, e bem assim dos escritórios dos advogados que as tenham afixadas."Segundo as leis da concorrência da União Europeia, os advogados, "enquanto profissionais independentes, são, para este fim, equiparados a empresas. Por outro lado, as associações profissionais, neste caso a OA, são equiparadas a associações de empresas", explica-se no parecer.Assim sendo, têm de obedecer às regras da concorrência (Lei 18/2003, de 11 de Junho). Este diploma, no artigo 4.º, "proíbe práticas consertadas entre empresas, que tenham por objecto a restrição da concorrência, nomeadamente que se traduzam em fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda, ou interferir na sua determinação pelo livre jogo do mercado, induzindo, artificialmente, quer a sua alta quer a sua baixa", explica a OA.Tabelas arcaicasPorém, há muito que já ninguém liga às poucas tabelas de honorários das comarcas afixadas em algumas delegações. Margarida Dias Ferreira, advogada em Lisboa, instada pelo DN sobre o assunto, desconhecia, inclusive, que ainda existissem. Quanto à liberalização do mercado, é uma realidade há muito praticada. "Cada advogado combina com o cliente o preço, de acordo com a complexidade da acção, o valor da causa, o tempo que se prevê gastar", explicou a advogada. Contudo, o preço praticado pelo "vizinho" também não se pode ignorar. "Vamo-nos regulando de acordo com o que se passa à volta", atestou.Mas, "há quem mantenha os honorários de há 12 anos", garantiu ao DN o responsável pela delegação de Cascais da OA. "Porque já é maior a oferta do que procura", justificou ao DN António Nunes Laranjeiro. Este advogado destaca uma outra razão, surpreendente, para justificar a perda de rendimentos da classe: "A resolução dos casos nos tribunais tende a ser cada vez mais rápida. A morosidade já é uma excepção", garantiu.Por outro lado, "há também quem cobre 200 euros à hora, entre os advogados seniores dos grandes escritórios". A média de honorários cobrados entre os profissionais com nome no mercado é de 100 euros/hora, explicou ao DN João Perry da Câmara, vice-presidente da OA.Na província, um divórcio por mútuo consentimento pode valer 50 euros. Custo que em Lisboa ou no Porto sobe consideravelmente. A média é de 350 euros "O critério regional tem também influência nos preços praticados, assim como as posses económicas dos clientes" observou Eduardo Pereira de Sousa, presidente da Associação Nacional dos Jovens Advogados Portugueses (ANJAP) - lembrando que as rendas nas grandes cidades não se comparem ao que se passa no interior.Depois disto, parece anacrónico o parecer da OA sobre a tabela de honorários. Mas não é. Conforme se explica no parecer, essas tabelas continuavam a ser invocadas por quem defendia que em determinadas comarcas não se podiam praticar preços abaixo e acima dos referenciados. Por outro lado, alguns clientes também as usavam junto da OA para se queixarem contra honorários elevados. O melhor, agora, é combinar o preço, porque já não há tabelas que valham.




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    quarta-feira, março 15, 2006
      C.E.S.E.- III
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    Decorreu no passado dia 11 na cidade da Guarda, a acção de formação subordinada ao tema Impostos sobre o Património

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    terça-feira, março 07, 2006
      DIVULGAÇÃO - Semana da Musica da Faculdade de Direito da U.Porto




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      LEGISLAÇÃO - RAU






    PUBLICADO EM 27-02-06 O NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (NRAU)


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    segunda-feira, março 06, 2006
      PARECERES TECNICOS - SECÇÃO ONDE ENCONTRA TRATADOS DIVERSOS TEMAS
    DESTAQUE: 4444
    Obras urgentes por condómino - está o condomínio obrigado a pagá-las ?


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