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A. O notariado: uma profissão em mutação
14. Contemporâneo das reformas no direito e na justiça consubstanciadas, designadamente,
na simplificação processual, na desformalização de actos, no recurso a instrumentos
informais para apressar ou aperfeiçoar o desempenho dos processos judiciais, está em curso
um processo de transformação das profissões jurídicas, em especial, da profissão de notário.
15. Reflexo destas mutações é o actual processo de privatização do notariado, a perda de
monopólio de funções que tradicionalmente apenas ao notário eram cometidas, de
transformação dos respectivos métodos de trabalho decorrente da introdução de novas
tecnologias e da passagem de uma atitude passiva a um comportamento mais proactivo
derivado da necessidade de adaptação ao mercado e à concorrência intra-profissional e com
outras profissões jurídicas, em função da necessidade de criação de alternativas ou
complementos à sua função, da promoção ou limitação do acesso a esse serviço público e da
melhoria do respectivo desempenho.
16. Durante muito tempo foi o Estado que garantiu a exclusividade profissional dos notários
em nome do interesse público, limitando os mecanismos de acesso e exercício desta
profissão. Presentemente, além de outras profissões poderem assegurar as mesmas funções
que os notários, num número não despiciendo de actos, a sua intervenção deixou de ser
obrigatória em algumas áreas: substituiu-se a exigência de celebração de escritura pública
pela obrigatoriedade de registo como única condição de validade do acto jurídico.
17. Todavia, o Estado conserva o controlo do acesso a esta profissão não só através da
regulação do ensino público e privado, assegurando a formação técnica necessária ao
exercício de uma profissão que exige conhecimentos avançados e especializados mas
também outras vertentes do acesso à profissão de notário bem como do respectivo
exercício: numerus clausus, delimitação territorial da actividade e tabelamento de
honorários.
18. Tal situação é questionável num contexto em que os notários testemunham a diluição
dos seus poderes profissionais, estando mais dependentes do funcionamento do mercado.
Em nome do interesse público, o Estado entendeu que a exclusividade profissional original,
fundamentada na garantia da qualidade da sua formação e dos serviços que prestam, já não
se justificava. Ou seja, assiste-se, ao esbater de fronteiras entre a profissão de notário e
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outras profissões jurídicas na medida em que parte dos serviços prestados estão menos
ligados com a distinção entre profissões e mais com as necessidades dos utentes.
19. Outrossim, a ruptura sistémica efectuada no sentido de assegurar que o serviço público
de notariado pudesse ser prosseguido em sintonia com a modernização e necessidades da
sociedade e da competitividade da economia, assente na introdução do novo princípio do
controlo único de legalidade obrigatório nas conservatórias de registo, deveria ser
acompanhada por medidas liberalizadoras da actividade notarial.
20. Sobrevém que, num momento em que a própria privatização do notariado ainda se
encontra numa fase transitiva, seria oportuno introduzir as alterações necessárias para que
os notários, como profissionais liberais, pudessem melhor adequar a sua oferta à procura e
tivessem potencialmente condições para o reforço da sua competitividade (numa altura em
que concorrem, designadamente, com advogados, solicitadores e conservadores, na feitura
de alguns actos) em prol da eficiência na garantia da certeza e segurança do tráfego jurídico.
21. Porém, também deve ser equacionado em que medida é que eventuais medidas
liberalizadoras não tolhem a função de oficial público do notário, o reduto das suas funções
exclusivas, exercidas em nome do Estado na prossecução do interesse público. Por isso, é
importante observar em que consiste a hodierna função notarial.
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TEXTO EXTRAÍDO DO PROJECTO DE RECOMENDAÇÃO DA AUTORIDADE DA CONCORRENCIA SOB O TEMA: “Medidas de reforma do quadro regulamentar do notariado, com vista à promoção da concorrência nos ser viços notariais” »»»VER TEXTO