Solicitadores do crnorte
segunda-feira, setembro 25, 2006
  LEGISLAÇÃO - PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO NO SISTEMA JUDICIAL
Aprovação de orientações para a apresentação de iniciativas legislativas com impacte sobre o sistema judicial, a propor à Assembleia da República


Veja em:
Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/2006, D.R. n.º 185, Série I de 2006-09-25





 
sexta-feira, setembro 22, 2006
  LEGISLAÇÃO - SOLICITADORES DE EXECUÇÃO
Publicação do
Regulamento de fiscalização e de funcionamento das comissões de fiscalização de solicitadores de execução
Regulamento n.º 176/2006, D.R. n.º 183, Série II de 2006-09-21



 
terça-feira, setembro 19, 2006
  O NOTÁRIO NO SÉCULO XXI
“…

A. O notariado: uma profissão em mutação
14. Contemporâneo das reformas no direito e na justiça consubstanciadas, designadamente,
na simplificação processual, na desformalização de actos, no recurso a instrumentos
informais para apressar ou aperfeiçoar o desempenho dos processos judiciais, está em curso
um processo de transformação das profissões jurídicas, em especial, da profissão de notário.
15. Reflexo destas mutações é o actual processo de privatização do notariado, a perda de
monopólio de funções que tradicionalmente apenas ao notário eram cometidas, de
transformação dos respectivos métodos de trabalho decorrente da introdução de novas
tecnologias e da passagem de uma atitude passiva a um comportamento mais proactivo
derivado da necessidade de adaptação ao mercado e à concorrência intra-profissional e com
outras profissões jurídicas, em função da necessidade de criação de alternativas ou
complementos à sua função, da promoção ou limitação do acesso a esse serviço público e da
melhoria do respectivo desempenho.
16. Durante muito tempo foi o Estado que garantiu a exclusividade profissional dos notários
em nome do interesse público, limitando os mecanismos de acesso e exercício desta
profissão. Presentemente, além de outras profissões poderem assegurar as mesmas funções
que os notários, num número não despiciendo de actos, a sua intervenção deixou de ser
obrigatória em algumas áreas: substituiu-se a exigência de celebração de escritura pública
pela obrigatoriedade de registo como única condição de validade do acto jurídico.
17. Todavia, o Estado conserva o controlo do acesso a esta profissão não só através da
regulação do ensino público e privado, assegurando a formação técnica necessária ao
exercício de uma profissão que exige conhecimentos avançados e especializados mas
também outras vertentes do acesso à profissão de notário bem como do respectivo
exercício: numerus clausus, delimitação territorial da actividade e tabelamento de
honorários.
18. Tal situação é questionável num contexto em que os notários testemunham a diluição
dos seus poderes profissionais, estando mais dependentes do funcionamento do mercado.
Em nome do interesse público, o Estado entendeu que a exclusividade profissional original,
fundamentada na garantia da qualidade da sua formação e dos serviços que prestam, já não
se justificava. Ou seja, assiste-se, ao esbater de fronteiras entre a profissão de notário e
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outras profissões jurídicas na medida em que parte dos serviços prestados estão menos
ligados com a distinção entre profissões e mais com as necessidades dos utentes.
19. Outrossim, a ruptura sistémica efectuada no sentido de assegurar que o serviço público
de notariado pudesse ser prosseguido em sintonia com a modernização e necessidades da
sociedade e da competitividade da economia, assente na introdução do novo princípio do
controlo único de legalidade obrigatório nas conservatórias de registo, deveria ser
acompanhada por medidas liberalizadoras da actividade notarial.
20. Sobrevém que, num momento em que a própria privatização do notariado ainda se
encontra numa fase transitiva, seria oportuno introduzir as alterações necessárias para que
os notários, como profissionais liberais, pudessem melhor adequar a sua oferta à procura e
tivessem potencialmente condições para o reforço da sua competitividade (numa altura em
que concorrem, designadamente, com advogados, solicitadores e conservadores, na feitura
de alguns actos) em prol da eficiência na garantia da certeza e segurança do tráfego jurídico.
21. Porém, também deve ser equacionado em que medida é que eventuais medidas
liberalizadoras não tolhem a função de oficial público do notário, o reduto das suas funções
exclusivas, exercidas em nome do Estado na prossecução do interesse público. Por isso, é
importante observar em que consiste a hodierna função notarial.
…”


TEXTO EXTRAÍDO DO PROJECTO DE RECOMENDAÇÃO DA AUTORIDADE DA CONCORRENCIA SOB O TEMA: “Medidas de reforma do quadro regulamentar do notariado, com vista à promoção da concorrência nos ser viços notariais”
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    quinta-feira, setembro 14, 2006
      LEGISLAÇÃO
    Novo regime de regularização de sinistros no âmbito do seguro automóvel

    Regulamento n.º 168/2006, D.R. n.º 178, Série II de 2006-09-14
    A presente norma regulamentar tem por objecto regulamentar o novo regime de regularização de sinistros no âmbito do seguro automóvel aprovado pelo Decreto-Lei n.o 83/2006, de 3 de Maio, mediante a aprovação do modelo de impresso a utilizar para participação do sinistro à empresa de seguros e fixação da estrutura do registo pelas empresas de seguros dos prazos efectivos e circunstanciados de regularização de sinistros participados ao abrigo do novo regime, bem como a periodicidade e os moldes nos quais essa informação deve ser prestada ao Instituto de Seguros de Portugal.


     
    quarta-feira, setembro 13, 2006
      LEGISLAÇÃO
    REGIME PROCESSUAL EXPERIMENTAL
    Portaria n.º 955/2006, D.R. n.º 177, Série I de 2006-09-13 - Determina que se aplica o regime processual experimental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho nos seguintes tribunais, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006:

    a) Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Almada;
    b) Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto;
    c) Juízos de Pequena Instância Cível do Tribunal da Comarca do Porto;
    d) Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca do Seixal.









     
    segunda-feira, setembro 11, 2006
      LEGISLAÇÃO
    COEFICIENTE DE ACTUALIZAÇÃO DAS RENDAS

    Aviso n.º 9635/2006, D.R. n.º 173, Série II de 2006-09-07
    Fixa o coeficiente de actualização das rendas para vigorar no ano de 2007 em 1,027.

     
    segunda-feira, setembro 04, 2006
      DELEGAÇÕES
    CONSULTE A SECÇÃO DELEGAÇÕES PARA ESTAR AO CORRENTE DAS INICIATIVAS DAS DELEGAÇÕES DE CIRCULO


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