OBRIGAÇÕES FISCAIS
10 de Outubro de 2005 IVA - Periodicidade Mensal Os sujeitos passivos deste imposto enquadrados no regime normal, de periodicidade mensal devem proceder ao envio, por Transmissão Electrónica de Dados (via INTERNET), da declaração periódica relativa ao imposto liquidado em AGOSTO DO CORRENTE ANO acompanhada dos anexos nela referidos (endereço — www.e-financas.gov.pt). (A obrigação do envio da declaração periódica subsiste, mesmo que não haja no período correspondente operações tributáveis)[CIVA, art.os 26.º e 28.º n.º 1, art.º 40.º n.º 1, alínea a), n.os 1 e 2, do art.º 23.º do RITI e Port. n.º 375/2003, de 10/05,
O pagamento do imposto deverá ser efectuado nas Tesourarias de Finanças com SLC nos CTT, nas caixas MULTIBANCO ou através do «Home Banking» dos Bancos aderentes.
IRS Os NOTÁRIOS, CONSERVADORES, SECRETÁRIOS JUDICIAIS e SECRETÁRIOS TÉCNICOS DE JUSTIÇA são obrigados a enviar à Direcção-Geral dos Impostos, relação dos actos praticados nos seus cartórios e conservatórias e das decisões transitadas em julgado no mês anterior dos processos a seu cargo, que sejam susceptíveis de produzir rendimentos sujeitos a IRS, através da decl. modelo n.º 11 e exclusivamente por transmissão electrónica de dados (endereço — www.e-financas.gov.pt).(Art.º 123.º do CIRS, redacção do D.L. n.º 198/2001, de 03/07).
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